5 de setembro de 2014

Justiça suspende propaganda de Taques com divulgação irregular de pesquisa

O juiz Alberto Pampado Neto acatou nessa sexta-feira (05) pedido da coligação “Amor a Nossa Gente” e proibiu o senador Pedro Taques (PDT) de continuar divulgando irregularmente pesquisa na propaganda eleitoral.

A decisão atende pedido liminar em representação ajuizada diante da tentativa de Taques em prejudicar o médico da rede pública e candidato a governador Lúdio Cabral (PT), o que demonstra o receio do parlamentar com o crescimento da campanha da coligação Amor a Nossa Gente.

Na propaganda divulgada nessa sexta-feira em forma de blocos, Taques divulga os dados colocando Lúdio em terceiro lugar, mas na verdade ele está em segundo conforme todos os institutos têm demonstrado. Além de proibir a divulgação da informação falsa, os representantes da coligação correm risco de responder pelo crime de desobediência caso insistam com a publicidade.

“Denota-se do material ofertado para análise que a propaganda eleitoral dos representados não disponibiliza de forma clara os dados referentes aos resultados de pesquisas, em desconformidade com o que institui o art. 11, da Resolução TSE 23.400”, afirma o magistrado.


Para o coordenador jurídico da coligação Amor a Nossa Gente, José Patrocínio, a decisão repõe a justiça. “Ficou clara e nítida a intenção da coligação do senador Pedro Taques em tentar prejudicar o candidato Lúdio Cabral, desvirtuando a realidade e a pesquisa na tentativa de passar ao eleitor um quadro irreal”.

Essa é mais uma vitória da coligação de Lúdio, que já conseguiu suspender outras pesquisas e debate que estava sendo organizado por uma emissora ligada a Taques.

 Abaixo segue a decisão na íntegra.


Decisão interlocutória em 05/09/2014 - RP Nº 144298 Doutor ALBERTO PAMPADO NETO
 


VISTOS,



Cuida-se de Representação ofertada pela COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA GENTE" em desfavor da COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR", em razão da realização de suposta veiculação propaganda eleitoral irregular.



De acordo com a inicial, a Representada veiculou na data de 05.09.2014, período vespertino, propaganda eleitoral gratuita televisual, na modalidade de bloco, em desconformidade com a Lei Eleitoral vigente, vez que não foram disponibilizados os dados exigidos pelo art. 11 da Resolução TSE 23.404, de forma clara e legível.



Relata ainda, que houve veiculação de forma alterada, quanto aos dados da pesquisa, por meio de colunas.



Em razão disso, requer a concessão de liminar, a fim de que sejam suspensas as veiculações irregulares e no mérito, pugna pela aplicação de multa.



Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral.



Relatados. Decido.



Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.



No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se desde logo suficientemente evidenciado. Com efeito, denota-se do material apresentado, pelo menos uma das irregularidades apontadas pela Representante, o que já suficiente para a concessão da liminar pleiteada.



Denota-se do material ofertado para análise, que a propaganda eleitoral dos representados não disponibiliza de forma clara os dados referentes aos resultados de pesquisas, em desconformidade com o que institui o art. 11, da Resolução TSE 23.400.

Até mesmo porque, de nada serviria, disponibilizar-se informações que a lei entende por obrigatória, se não for de modo que possibilite ao telespectador ler e analisar o conteúdo. Seria algo inócuo.



Com efeito, o periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, tendo em vista que o dano emergente da exposição da referida propaganda eleitoral é diretamente proporcional ao tempo em que permanece disponível no veículo em questão, jamais se olvidando do dever dos Partidos Políticos zelar pela adequação das suas propagandas políticas à legislação pertinente.



Por derradeiro, obtempera-se que, o instituto jurídico da suspensão encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não devendo o Poder Judiciário ficar adstrito a reparar lesão a direito consumadamente violado, podendo agir a qualquer tempo diante de uma ameaça ao direito, como espécie de tutela jurisdicional conhecida como inibitória ou preventiva.



Assim sendo, com esteio nos art. 797 e 798, do Código de Processo Civil, bem como, art. 11, da Resolução TSE n. 23.400, DEFIRO o pedido de liminar formulado pela Representante, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda eleitoral da Representada, no horário gratuito na televisão, na modalidade de bloco, que contenha as irregularidades tratadas nestes autos, até que a coligação representada apresente nova mídia, contendo as informações de forma CLARA E LEGÍVEL.

Outrossim, com o fito de dar efetividade à presente decisão, ADVIRTO a Representada, sob pena de crime de desobediência, que se abstenha de divulgar a presente mídia, a qual se encontram em desacordo com o art. 11 da Resolução TSE 23.400.

Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da Representada.

NOTIFIQUE-SE a TV Centro América, emissora geradora do sinal, para que se abstenha de veicular a mesma mídia ora questionada, devendo constar, em substituição, a legenda: "HORÁRIO RESERVADO À COLIGAÇÃO "CORAGEM A ATITUDE PRA MUDAR" - CORTE EFETUADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL", assim como deverá ser advertida que o não cumprimento poderá incidir na aplicação de multa, crime de desobediência e até, consoante os termos do artigo 56, da Lei 9504/97, a SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO NORMAL da emissora, por vinte e quatro horas.


NOTIFIQUE-SE Representada, para os fins do art. 96, §5º, da Lei n. 9.504/97.

Após, colha-se parecer do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Notifique-se.


Cumpra-se, com urgência.

Mais informações no site www.ludio.com.br

Assessoria de Imprensa Lúdio Cabral
Téo Meneses (65) 9604-2953
Nayara Araújo (65) 9625-7250
Danielle Bertolini (65) 9667-4913

Fotos: Flávio André | Ricardo Albertini
 

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