23 de outubro de 2012

Juíza proíbe divulgação de pesquisa Mark sob suspeita de fraude


A juíza da 1ª Zona Eleitoral, Gleide Bispo Santos, deferiu pedido de liminar da Coligação Cuiabá, Mato Grosso, Brasil e impediu a divulgação de pesquisas do Instituto Mark por suspeita de fraude e ainda estipulou multa de R$ 100 mil por dia em caso de desobediência. 
De acordo com o pedido, o Instituto Mark registrou 12 pesquisas a serem realizadas neste segundo turno e tiveram como contratante um site de notícia em parceria com a própria empresa. Todos os levantamentos estão programados para ocorrer em datas próximas, sendo as últimas seis dias seguidos, o que causa estranheza. 
Conforme analisa o advogado da coligação, José Patrocínio, a metodologia utilizada nas 12 pesquisas e a mesma, portanto não haverá tanta alteração assim, representando desperdício de recursos financeiros. Ele ressalta ainda que as suspeitas sobre a pesquisa aumentam pelo fato de o questionários  serem tendenciosos, uma vez que indaga os eleitores sobre a avaliação que fazem acerca do Governo da presidenta Dilma Roussef e do Governador Silval Barbosa, principais apoiadores do candidato petista em Cuiabá. 
“Tal situação mostra o claro direcionamento da pesquisa, uma vez que tenta mostrar que o candidato adversário desta coligação é o novo na politica e vem para “salvar a pátria”, induzindo o eleitor ao erro”, traz trecho da petição.
 Outro ponto elencado no pedido feito à magistrada é de que cinco pesquisas tenham sido divulgada sem observar o prazo legal mínimo de cinco dias.
Patrocínio relata ainda que ao fazer uma consulta no Conselho Regional de Estatística da 3ª Região constatou que a empresa responsável pelas pesquisas é irregular e sequer consta da lista de empresas registradas no órgão. “Isto reforça ainda mais as suspeitas de que se tratariam de pesquisas fraudadas feitas por instituto Irregular”, afirmou. A divulgação de pesquisa fraudulenta é crime, conforme disposto no art. 19 da resolução 23364-TSE.
A magistrada constatou que o fato de instituto ser o próprio contratante da pesquisa viola os requisitos estabelecidos no artigo 1º, incisos I e VII da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.364 e “causa  estranheza que um instituto de pesquisa venha realizar pesquisa com recursos próprios, contrariando a si mesma sem auferir lucro e sem que seja de interesse de algum dos dois candidatos que disputam a eleição municipal. Pergunta-se : qual seria o interesse dessa empresa?”.
“Havendo dúvida sobre a credibilidade das pesquisas ora impugnadas, verifica-se a potencialidade do dano não só para os candidatos concorrentes, mas principalmente para o processo democrático, uma vez que é notório o quanto as pesquisas eleitorais influenciam culturalmente no voto dos eleitores brasileiros, por conseguinte, o periculum in mora restou demonstrado”, diz trecho da decisão.
As pesquisas registradas sob judice são:
MT-671/2012 - 10 e 11/10/2012;
MT-675/2012 - 14 e 15/10/2012;
MT-676/2012 - 14 e 15/10/2012;
MT-677/2012 - 15 e 16/10/2012;
MT-678/2012 - 17 e 18/10/2012;
MT-679/2012 - 19 e 20/10/2012;
MT-696/2012 - 22/10/2012;
MT-697/2012 - 23/10/2012;
MT-698/2012 - 24/10/2012;
MT-699/2012 - 25/10/2012;
MT-700/2012 - 26/10/2012;
MT-701/2012 - dias 27/10/2012.

Nenhum comentário: