Por Vinícius de Carvallho*
“Não é função do governo fazer um pouco pior ou um pouco melhor o que os outros podem fazer, e sim o que ninguém pode fazer”
John Maynard Keynes
Continuo a série de artigos sobre as inovações na gestão pública com esta epígrafe de Keynes, que conceitua o princípio da subsidiariedade. Ele afirma que o Estado deve ser subsidiário ou complementar ao mercado e terceiro setor, fazendo o que eles não têm condições de fazer. Para avançar neste sentido, quero abordar hoje com maiores detalhes a participação de empresas privadas na gestão pública.
Lembro que a reforma do Estado passou por três estágios no Brasil, quais sejam:
I – Atividades empresariais típicas de mercado, em particular industriais como siderurgia, aviação e insumos agrícolas. Foi mais forte nos Governos Fernando Collor e Itamar Franco, com destaque para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Embraer;
II – Serviços públicos, com as emendas constitucionais e a lei federal 8.987 em 1995, que quebraram o monopólio do petróleo e permitiram a gestão privada de serviços públicos, com sua prestação de forma direta pelo Estado (em seus três níveis) ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização. Aqui cabe destaque para a privatização das telecomunicações e energia elétrica (Cemat e Sistema Telebrás); e
III – Políticas sociais, como saúde, educação, assistência social, cultura, dentre outras. Começou com a edição da lei 9.637/98 das Organizações Sociais e a lei 9.790/99 que regulamentou o terceiro setor criando as OSCIP´s. É o caso atual na área de saúde e cultura em Mato Grosso.
No caso das concessões, o setor público mantém a propriedade dos bens vinculados e transfere para uma empresa, por meio de licitação, a prestação dos serviços e a gestão do patrimônio. Ele exerce um papel regulamentador e fiscalizador, em geral por meio de agências, uma vez que torna-se necessária a preservação do interesse dos cidadãos de forma geral e dos usuários dos serviços, tratando de temas delicados como tarifação e padrões de qualidade.
É possível citar o caso de rodovias federais e estaduais, na qual estas continuam de propriedade do ente e o concessionário fica responsável pela manutenção, recuperação, ampliação e obras necessárias, com recursos do pedágio cobrado dos usuários. Quer dizer, apenas aqueles que usam os serviços pagam por ele e não toda a população por meio de impostos.
Portanto, a concessão de serviços públicos pode ser considerada uma forma de privatização? Num sentido amplo a resposta é sim, uma vez que a concessão aumenta a presença do setor privado na economia. De modo a evitar a confusão de termos para os operadores da Administração Pública, foi aprovada a lei 9.491/97, que definiu melhor a desestatização e suas várias modalidades operacionais. São elas: 1 - alienação de participação societária e controle acionário; 2 - abertura de capital; 3 - arrendamento de bens, liquidação total ou parcial de empresas públicas; 4- venda de imóveis de propriedade do ente; e 5 - concessões.
De acordo com esta lei, a privatização em sentido restrito acontece apenas no primeiro caso, quando há transferência de propriedade do setor público para particulares. Foi o caso da Cemat, cujas ações foram adquiridas pelo Grupo Rede S.A em 1997.
No próximo artigo pretendo analisar um pouco mais a fundo o caso da Cemat, que é a grande referência existente de uma empresa que outrora foi de propriedade majoritária do Governo de Mato Grosso. A sua experiência de gestão privada de serviços públicos pode ajudar a compreender melhor a situação da Sanecap.
“Não é função do governo fazer um pouco pior ou um pouco melhor o que os outros podem fazer, e sim o que ninguém pode fazer”
John Maynard Keynes
Continuo a série de artigos sobre as inovações na gestão pública com esta epígrafe de Keynes, que conceitua o princípio da subsidiariedade. Ele afirma que o Estado deve ser subsidiário ou complementar ao mercado e terceiro setor, fazendo o que eles não têm condições de fazer. Para avançar neste sentido, quero abordar hoje com maiores detalhes a participação de empresas privadas na gestão pública.
Lembro que a reforma do Estado passou por três estágios no Brasil, quais sejam:
I – Atividades empresariais típicas de mercado, em particular industriais como siderurgia, aviação e insumos agrícolas. Foi mais forte nos Governos Fernando Collor e Itamar Franco, com destaque para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Embraer;
II – Serviços públicos, com as emendas constitucionais e a lei federal 8.987 em 1995, que quebraram o monopólio do petróleo e permitiram a gestão privada de serviços públicos, com sua prestação de forma direta pelo Estado (em seus três níveis) ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização. Aqui cabe destaque para a privatização das telecomunicações e energia elétrica (Cemat e Sistema Telebrás); e
III – Políticas sociais, como saúde, educação, assistência social, cultura, dentre outras. Começou com a edição da lei 9.637/98 das Organizações Sociais e a lei 9.790/99 que regulamentou o terceiro setor criando as OSCIP´s. É o caso atual na área de saúde e cultura em Mato Grosso.
No caso das concessões, o setor público mantém a propriedade dos bens vinculados e transfere para uma empresa, por meio de licitação, a prestação dos serviços e a gestão do patrimônio. Ele exerce um papel regulamentador e fiscalizador, em geral por meio de agências, uma vez que torna-se necessária a preservação do interesse dos cidadãos de forma geral e dos usuários dos serviços, tratando de temas delicados como tarifação e padrões de qualidade.
É possível citar o caso de rodovias federais e estaduais, na qual estas continuam de propriedade do ente e o concessionário fica responsável pela manutenção, recuperação, ampliação e obras necessárias, com recursos do pedágio cobrado dos usuários. Quer dizer, apenas aqueles que usam os serviços pagam por ele e não toda a população por meio de impostos.
Portanto, a concessão de serviços públicos pode ser considerada uma forma de privatização? Num sentido amplo a resposta é sim, uma vez que a concessão aumenta a presença do setor privado na economia. De modo a evitar a confusão de termos para os operadores da Administração Pública, foi aprovada a lei 9.491/97, que definiu melhor a desestatização e suas várias modalidades operacionais. São elas: 1 - alienação de participação societária e controle acionário; 2 - abertura de capital; 3 - arrendamento de bens, liquidação total ou parcial de empresas públicas; 4- venda de imóveis de propriedade do ente; e 5 - concessões.
De acordo com esta lei, a privatização em sentido restrito acontece apenas no primeiro caso, quando há transferência de propriedade do setor público para particulares. Foi o caso da Cemat, cujas ações foram adquiridas pelo Grupo Rede S.A em 1997.
No próximo artigo pretendo analisar um pouco mais a fundo o caso da Cemat, que é a grande referência existente de uma empresa que outrora foi de propriedade majoritária do Governo de Mato Grosso. A sua experiência de gestão privada de serviços públicos pode ajudar a compreender melhor a situação da Sanecap.
Vinicius de Carvalho Araújo é gestor governamental do Estado, mestre em História Política, professor universitário e escreve exclusivamente neste espaço toda segunda-feira
Fonte: Site RD News, 22/08/11
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