A Justiça Eleitoral proibiu o senador Pedro Taques (PDT)
de continuar divulgando irregularmente na propaganda eleitoral resultado de
pesquisa de opinião pública e ainda condenou o parlamentar ao pagamento de
multa no valor de R$ 53,2 mil.
As duas decisões atendem pedidos da coligação “Amor
a Nossa Gente”, do candidato a governador Lúdio Cabral (PT). Isso porque Taques
divulgou pesquisa em sites de Cuiabá sem qualquer registro no Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) e também porque ele inverteu na divulgação de outra pesquisa o
resultado dos segundo e terceiro colocados, um claro sinal de que tenta iludir
o eleitor.
As
decisões foram proferidas no processo de número
406/2014 e na representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000. A íntegra das
decisões segue
abaixo. A Coligação Amor a Nossa Gente recorreu à Justiça em nome da
verdade, mas também em respeito a todo cidadão de Mato Grosso.
Processo: 406/2014
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Disponibilização: 10/09/2014
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Comarca: CUIABÁ
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Publicação: 11/09/2014
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Vara: ATOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Página: 16 a 16
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Edição: 1739
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EDITAIS
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EDITAL DE
INTIMAÇÃO Nº 406/2014/SAP/CRIP/SJ PROCESSO Nº 733-63.2014.6.11.0000- CLASSE
RP ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO-PESQUISA ELEITORAL-DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL
SEM PRÉVIO REGISTRO-INTERNET-PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
CUIABÁ/MT-ELEIÇÕES 2014 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA
GENTE" ADVOGADO: JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR-OAB: 4.636/MT ADVOGADO:
LUCIEN FABIO FIEL PAVONI-OAB: 6.525/MT ADVOGADO: MAIRLON DE QUEIROZ ROSA-OAB:
13.956/MT ADVOGADO: ERIS ALVES PONDÉ-OAB: 13.830/MT ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE
OLIVEIRA SILVA-OAB: 6557/MT REPRESENTADO: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES-OAB: 4659/MT ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES
ROSA-OAB: 18.662/MT ADVOGADO: JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT
ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT ADVOGADO: JOÃO
VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO-OAB: 14.051/MT REPRESENTADO: COLIGAÇÃO
"CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR" ADVOGADO: PAULO CESAR ZAMAR
TAQUES-OAB: 4.659/MT ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT
ADVOGADO: JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT ADVOGADO: JOÃO VICTOR
TOSHIO ONO CARDOSO-OAB: 14.051/MT ADVOGADO: JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES-OAB:
4.700/MT ADVOGADA: ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES-OAB: 8.233/MT
ADVOGADA: MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR-OAB: 6.366/MT ADVOGADO: DIEGO GOMES
DA SILVA LESSI-OAB: 15.159/MT ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE AQUINO TAQUES-OAB:
12.026/MT ADVOGADO: PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES-OAB: 17.467/MT ADVOGADO: GILMAR
GONÇALVES ROSA-OAB: 18.662/MT REPRESENTADO: R4 COMUNICAÇÃO E PESQUISA
LTDA-MIDIA NEWS ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES-OAB: 6.228/MT ADVOGADO: JOMAS
FULGÊNCIO DE LIMA JÚNIOR-OAB: 11785/MT ADVOGADA: KASSIA RABELO SILVA-OAB:
16.874/MT ADVOGADO: ISRAEL ASSER EUGÊNIO-OAB: 16.562/MT REPRESENTADO: CARLOS
HENRIQUE BAQUETA FÁVARO ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES-OAB: 4659/MT
ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT ADVOGADO: JOÃO BOSCO
RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT ADVOGADO: JOÃO VICTOR TOSHIO ONO
CARDOSO-OAB: 14.051/MT ADVOGADO: DIEGO GOMES DA SILVA LESSI-OAB: 15.159/MT
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE AQUINO TAQUES-OAB: 12.026/MT ADVOGADO: PEDRO JORGE
ZAMAR TAQUES-OAB: 17.467/MT ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES ROSA-OAB: 18.662/MT
RELATOR(A): DOUTOR PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Decisão: Trata-se de
Representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Viva Mato Grosso
(Autos: 731-93.2014.6.11.0000) e Coligação Amor à Nossa Gente (Autos: 733
63.2014.6.11.0000) em virtude de realização de propaganda eleitoral irregular
praticada por José Pedro Gonçalves Taques, por ter concedido entrevista, no
dia 04/08/2014-divulgada pelos sites Folha Max e Mídia News-, fazendo menção
a "pesquisas internas" , nas quais ele estaria na frente dos demais
candidatos ao cargo de Governador em determinadas localidades do Estado de
Mato Grosso.Pesquisas internas que não teriam sido registradas no Tribunal
Regional Eleitoral.Nos autos 731-93.2014.6.11.0000 houve a Representação
apenas em face de José Pedro Gonçalves Taques; nos autos
733-63.2014.6.11.0000 além de José Pedro Gonçalves Taques foram representados
também Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, Carlos Fávaro e R-4 Comunicação
e Pesquisa Ltda-Mídia News.Liminar concedida às fls.15 e 18/19 dos autos
731-93.2014 e 733-63.2014.As pessoas jurídicas responsáveis pelos sites onde
foram veiculadas a reportagem ( C.G.DE MORAES ME-Site Folha Max e R-4
Comunicação Ltda-Mídia News) peticionaram às fls.18 e 42/43, dos autos
731-93.2014 e 733-63.2014 comprovando o cumprimento da liminar.O Representado
José Pedro Gonçalves Taques se manifestou nos autos 731-93.2014, às fls.46/49
arguindo, com suporte em jurisprudência colacionada aos autos, que simples
declarações concedidas à imprensa, relativa a pesquisa interna, de forma
genérica e desprovida de informações detalhadas não caracteriza propaganda
irregular.R-4 Comunicação Ltda-Mídia News arguiu em sua defesa: a) não
responsabilização pela divulgação da suposta pesquisa irregular; b) liberdade
de imprensa e proibição à censura; c) não realização da pesquisa eleitoral,
mas tão somente menção a pesquisa eleitoral (fls.45/59 dos autos
733-63.2014).Os Representados Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, Carlos
Henrique Baqueta Favaro e José Pedro Gonçalves Taques, manifestando-se às
fls.61/65 dos autos 733-63.2014 sustentaram com suporte em jurisprudência
colacionada aos autos, que simples declarações concedidas à imprensa,
relativa a pesquisa interna, de forma genérica e desprovida de informações
detalhadas não caracteriza propaganda irregular.Manifestação do Ministério
Público Eleitoral às fls.56/57 (autos 731-93.2014) e 78/81 (autos
733-63.2014) pela procedência da Representação apenas em relação ao
Representado José Pedro Gonçalves Taques, com a exclusão da responsabilidade
dos demais, por ilegitimidade passiva. Relatados.Decido.As duas
Representações efetuadas, por partes distintas (Coligação Viva Mato Grosso,
representação 731-93.2014.6.11.0000 e Coligação Amor A Nossas Gente,
representação 733-63.2014.6.11.0000), fundam-se num mesmo fato, o que dá
ensejo à conexão pois tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (art.103 do
CPC).Segundo o o artigo 105 do CPC devem ser julgadas simultaneamente.Por
essa razão e também por economia processual, além de julgá-los
simultaneamente, julgo-as conjuntamente, devendo ao final ser trasladada
cópia da sentença para as duas Representações.Feito esses esclarecimentos,
analiso por primeiro a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo MPE em seu
parecer.Em relação ao sítio Mídia News não há ilegitimidade passiva.O sítio
cujo objetivo principal segundo consta do seu Contrato Social juntado aos
autos é o de ser um "Site Jornalístico de Noticias" (fls.24), pode
sim, em tese, cometer, de forma irregular a divulgação de pesquisas em
contrariedade ao que dispõe o art.11 da Resolução 23.400/2014. Na análise do
mérito, é que se poderá aferir se o Representado praticou conscientemente o
ato, ou apenas veiculou uma mera reportagem.Em relação à Coligação
"Coragem e Atitude Para Mudar" da mesma forma não há ilegitimidade
passiva.O art.241 do Código Eleitoral estabelece a solidariedade entre os candidatos
e os partidos políticos.E o § 1º, do art.6º da Lei 9.504/97 estabelece a
solidariedade entre os partidos e a coligação.A Lei 12.891/2013, de 11 de
dezembro de 2013, inseriu o parágrafo único no art.241 do Código Eleitoral
para excluir a responsabilidade das coligações em relação à solidariedade
prevista no art.241. Contudo, referida alteração não se aplica a eleição de
2014, face ao princípio da anualidade previsto no art.16 da Constituição
Federal.Subsiste, portanto, a responsabilidade solidária entre a Coligação
Coragem e Atitude Para Mudar e o Representado José Pedro Gonçalves Taques.Já
no que diz respeito ao Representado Carlos Fávero, não vejo como atribuir-lhe
responsabilidade pelo ato, eis que se tratae de uma declaração prestada à
imprensa exclusivamente pelo Representado José Pedro Gonçalves Taques, motivo
pelo qual reconheço a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art.267, VI,
do CPC.Ao mérito.Em relação ao Representado sítio Mídia News, não vejo
responsabilidade de sua parte.Constato que o Representado José Pedro
Gonçalves Taques ao conceder entrevista ao sítio jornalístico-assim como ao
sítio Folha Max-, teceu comentários a respeito de supostas pesquisas
internas, sendo que o Representado Mídia News apenas publicou a reportagem,
inserindo-se tal atividade no legítimo direito de prestar informações,
direito esse de índole constitucional. Situação diversa é a do Representado
José Pedro Gonçalves Taques.Ao conceder entrevista (publicada nos sítios
Mídia News e Folha Max), o Representado José Pedro Gonçalves Taques assim se
manifestou: "Eu respeito as pesquisas, mas as nossas pesquisas não
demonstram isso.As nossas pesquisas internas demonstram que eu estou em
primeiro lugar na Baixada Cuiabana, em Rondonópolis, em Sinop, em Tangará da
Serra, em Sorriso.Em 85 municípios de Mato Grosso, eu estou em primeiro
lugar" (fls.10 e 12).É inegável que as declarações do Representado
afrontaram diretamente os comandos normativos descritos nos artigos 11 e 24
da Resolução TSE 23.400/2014.Com efeito, no artigo 11 da Resolução em comento
há uma série de requisitos que devem ser observados, a fim de dar resguardo à
cientificidade e confiabilidade ao trabalho realizado, garantindo assim a sua
credibilidade.Por esse exato motivo, exige-se no item VI do mencionado artigo
o registro no Tribunal competente, no caso, Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso-TRE/MT, o que a toda evidência não foi efetuado, por ser tratar
de pesquisa interna.O artigo 24 da Resolução TSE 23.400/2014, por sua vez, ao
regulamentar o art.33 e seguintes da Lei 9.504/97, proibiu no período da
campanha eleitoral a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral.Ao conceituar enquetes ou sondagens, o parágrafo único do art.24 da
Resolução TSE 23.400/2014 define-os como sendo a pesquisa de opinião pública
que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta
resolução." Ora, o Representado, implicitamente contesta as pesquisas
existentes, ao dizer eu respeito as pesquisas" , mas.; e contrapondo-se
as pesquisas que ele diz respeitar, expressamente valora as pesquisas
internas dele, inclusive, afirmando que está em primeiro lugar em " (.)
85 municípios de Mato Grosso".É óbvio que tal declaração tem por
finalidade convencer o eleitorado de que ele está à frente nas pesquisas,
sem, entretanto, ter se cercado das precauções mínimas necessárias para
divulgar tais dados.Se ele tinha a intenção de contestar eventuais pesquisas,
que contratasse outra pesquisa obedecendo aos requisitos estabelecidos em
lei, sendo um deles, o prévio registro no TRE/MT, possibilitando assim, o
controle por parte de outros candidatos e partidos interessados.Observo que
não se proíbe as pesquisas internas, que podem e devem ser feitas apenas para
a utilização "interna" do candidato, partido ou coligação.Contudo,
veda-se a sua divulgação exatamente por não permitir o controle científico,
confiabilidade e credibilidade daquela, cuja pesquisa além de ter sido
registrada no Tribunal, obedece aos demais requisitos do art.11 da Resolução
23.400/2014.Nesse sentido precedente do TSE: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECEBIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL.ELEIÇÕES 2008.
DIVULGAÇÃO.SONDAGEM.IRREGULAR.
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Representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000 Classe Rp
TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MATO GROSSO
REPRESENTAÇÃO Nº
1481-95.2014.6.11.0000 - Classe Rp
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR A
NOSSA GENTE"
ADVOGADO(S): JACKSON FRANCISCO COLETA
COUTINHO - OAB: 9172-B | JOSÉ
PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR - OAB:
4.636 | ERIS ALVES PONDÉ - OAB: 13.830 | JOSÉ
RENATO DE OLIVEIRA SILVA - OAB: 6557 |
MAIRLON DE QUEIROZ ROSA - OAB: 13.956
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CORAGEM
E ATITUDE PRA MUDAR"
ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS
JÚNIOR - OAB: 9.607 | JORGE AURÉLIO
ZAMAR TAQUES - OAB: 4.700 | DIEGO
GOMES DA SILVA LESSI - OAB: 15.159 | AUGUSTO
CEZAR DE AQUINO TAQUES - OAB: 12026 |
JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - OAB:
14.051 | ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO
ZAMAR TAQUES - OAB: 8.233 | MARIA
ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - OAB: 6.366
| PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - OAB: 4.659 |
PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES - OAB: 17.467
| GILMAR GONÇALVES ROSA - OAB: 18.662 |
GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI -
OAB: 10042
RELATOR: ALBERTO PAMPADO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuida-se de Representação Eleitoral
c/c Pedido de Liminar ofertada pela
COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA
GENTE" em desfavor da COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE
PRA MUDAR", em razão de suposta
divulgação de pesquisa eleitoral, de modo irregular.
De acordo com a inicial, a parte
representada divulgou, durante seu programa
eleitoral em bloco, em 10.09.2014, no
período matutino, resultado de pesquisa eleitoral, em
desconformidade com o art. 11 da
Resolução TSE 23.400, de modo que, tal atitude, tem a
potencialidade de influenciar o
eleitorado, especialmente os que ainda não se decidiram por
nenhuma das candidaturas.
A Representante, junta provas às fls.
08/11, e a concessão de medida liminar
para determinar a suspensão da
veiculação do material atacado, nos programas em bloco e nas
inserções, com a imediata notificação
das emissoras de rádio e televisão, bem como, que a
Representada se abstenha de
reapresentar a mídia em questão. No mérito, pugna pela
procedência da ação, tornando
definitiva a liminar e com consequente aplicação de penalidade em
caso de eventual descumprimento.
Identificada a existência de pedido
liminar, deixou a Secretaria Judiciária de
proceder à notificação imediata,
fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da
Resolução nº 23.398, do Tribunal
Superior Eleitoral.
Relatados. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão
da medida liminar são o fumus boni iuris
e o periculum in mora. O primeiro se
refere à demonstração preliminar e superficial da existência do
direito material, enquanto o segundo
repousa na verificação de que o autor se encontra em situação
de urgência, necessitando de pronta
intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se
afirma titular venha a perecer.
No caso em apreço, o fumus boni iuris,
em cognição sumária, apresenta-se
suficientemente evidenciado. Com
efeito, denota-se do material ofertado para análise, que na
divulgação do programa de rádio da
Coligação representada, esta fez constar na fala do locutor
dados da pesquisa sem a observância do
que prevê o art. 11, da Resolução TSE n. 23.404, de
seguinte teor:
Art. 11. Na divulgação dos resultados
de pesquisas, atuais ou não, serão
obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta
de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou empresa que
a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Não menos, conforme entendimento
jurisprudencial:
Recurso Eleitoral. Representação.
Propaganda eleitoral irregular. Rádio.
Divulgação de pesquisa. Omissão de
informações obrigatórias. Eleições 2008. Procedência parcial.
Preliminar de sentença extra petita.
Rejeitada. O Juiz ateve-se, a todo momento, aos pedidos
formulados. Mérito. Divulgação de
pesquisa eleitoral, em rádio, sem indicar o período de sua
realização tampouco a margem de erro.
Evidente violação ao art. 41 da Resolução n.
22.718/2008/TSE. Descumprimento de
decisão liminar. Correta aplicação de multa. Veiculação, na
televisão, de mesma propaganda
eleitoral. Inserção de pequena tarja contendo as informações
obrigatórias faltantes. Irregularidade
não sanada. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG -
RE: 4805 MG , Relator: ANTÔNIO
ROMANELLI, Data de Julgamento: 27/01/2009, Data de
Publicação: DJEMG - Diário de Justiça
Eletrônico-TREMG, Data 9/3/2009)
Com efeito, o periculum in mora, por
seu turno, também se afigura presente,
tendo em vista que o dano emergente da
exposição da referida propaganda eleitoral é diretamente
proporcional ao tempo em que permanece
disponível no veículo em questão, jamais se olvidando
do dever dos Partidos Políticos zelar
pela adequação das suas propagandas políticas à legislação
pertinente.
Por derradeiro, obtempera-se que, o
instituto jurídico da suspensão encontra
amparo no princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional, não devendo o
Poder Judiciário ficar adstrito a
reparar lesão a direito consumadamente violado, podendo agir a
qualquer tempo diante de uma ameaça ao
direito, como espécie de tutela jurisdicional conhecida
como inibitória ou preventiva.
Assim sendo, com esteio nos arts. 797
e 798, do Código de Processo Civil, bem
como, art. 11, da Resolução TSE n.
23.400, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido o liminar formulado
pela Representante, DETERMINANDO a
SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda
eleitoral, no horário gratuito do
rádio, tanto nos programas em bloco quanto nas inserções, que
contenham as irregularidades tratadas
nestes autos, até que a coligação Representada apresente
nova mídia, suprindo a irregularidade
aqui reconhecida.
Outrossim, com o fito de dar
efetividade à presente decisão, ADVIRTO os
representados, sob pena de crime de
desobediência, que se abstenham de divulgar a presente
mídia, a qual se encontra em desacordo
com o art. 11, da Resolução TSE n. 23400.
Para a hipótese de descumprimento a
tempo e modo ora determinado, fixo multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em desfavor da Representada.
NOTIFIQUE-SE a emissora de rádio,
geradora do sinal, para que se abstenha de
veicular a mesma mídia ora
questionada, divulgada no programa matutino, na modalidade de bloco,
do dia 10.09.2014, devendo constar, em
substituição, a legenda: "HORÁRIO DESTINADO À
COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA
MUDAR" - CORTE EFETUADO PELA JUSTIÇA
ELEITORAL", assim como deverá ser
advertida que o não cumprimento poderá incidir na aplicação
de multa, crime de desobediência e
até, consoante os termos do artigo 56, da Lei 9504/97, a
suspensão da programação normal da
emissora, por vinte e quatro horas.
NOTIFIQUE-SE a Representada, para os
fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Após, colha-se parecer do Ministério
Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
CUIABÁ/MT, 10 de Setembro de 2014
(original assinado)
Doutor ALBERTO PAMPADO NETO
Relator
Certifico
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